Decisão TJSC

Processo: 0000518-03.1995.8.24.0040

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de março de 2015

Ementa

EMBARGOS – Documento:7036140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000518-03.1995.8.24.0040/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000518-03.1995.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 425, SENT1, origem):  Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada, originariamente, por Georgios Damianos Andreadis e J. V. em face de M. D. L. P. L. e H. F.. Aduziu a parte autora, na petição inicial, que, desde o ano de 1985, é legítima proprietária de um terreno situado no Bairro Portinho, Município de Laguna/SC, com área de 6.402,50 m² (seis mil, quatrocentos e dois vírgula cinquenta metros quadrados), registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna sob o n. 12.174 (evento 290, PET8), o qual possui algumas casas de madeira, as quais aluga.

(TJSC; Processo nº 0000518-03.1995.8.24.0040; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7036140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000518-03.1995.8.24.0040/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000518-03.1995.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 425, SENT1, origem):  Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada, originariamente, por Georgios Damianos Andreadis e J. V. em face de M. D. L. P. L. e H. F.. Aduziu a parte autora, na petição inicial, que, desde o ano de 1985, é legítima proprietária de um terreno situado no Bairro Portinho, Município de Laguna/SC, com área de 6.402,50 m² (seis mil, quatrocentos e dois vírgula cinquenta metros quadrados), registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna sob o n. 12.174 (evento 290, PET8), o qual possui algumas casas de madeira, as quais aluga. Informa que os requeridos, no início de janeiro do ano de 1995, atuando em conjunto, invadiram a área referida, tomando posse de parcelas do imóvel de forma violenta, após cortarem parte das cercas de arame farpado que delimitavam o terreno. Nesse sentido, a demandada Maria de Lourdes tomou posse de uma das residências de madeira, que o requerente antes alugava a terceiro; o demandado Heriberto, por seu turno, afixou, na área alegadamente invadida e esbulhada, pequeno imóvel de madeira, do tipo pré-fabricado. Acrescenta que os requeridos Maria de Lourdes e Heriberto, na área invadida que totalizava aproximadamente 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados), fincaram marcos demarcatórios. Diante disso, o requerentes ajuizaram a presente ação requerendo a reintegração de posse da área e residência invadidas bem como a condenação dos demandados ao desfazimento das construções realizadas, sujeitando-os, ainda, ao pagamento de eventuais indenizações possíveis e cabíveis que forem de direito pelo ato ilícito praticado e apuradas em fase processual própria. Valoraram a causa e juntaram documentos (evento 290, PET6 - evento 290, PET17). Em despacho inicial, foi deferido o pedido liminar requerido na inicial e determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como determinada a citação dos requeridos (evento 290, PET18 - evento 290, PET19). Procedeu-se à citação dos demandados (evento 290, PET24). A ordem de reintegração de posse, por outro lado, não foi cumprida diante de determinação que a suspendeu (evento 290, PET26). Concomitantemente ao presente feito, foram opostos embargos de terceiro (Autos n. 254/95), sendo juntado aos autos termo de audiência realizada em 15/07/1997, do qual consta que o julgamento daquele feito seria realizado em conjunto com esta demanda - evento 290, PET27. Foi expedido novo mandado para citação dos requeridos (evento 290, PET29), o qual foi cumprido somente em relação ao H. F.. Na ocasião, não se procedeu à citação da corré, em virtude de encontrar-se na cidade de Porto Alegre/RS (evento 290, PET32). O réu H. F. apresentou contestação (evento 290, PET35 - evento 290, PET36), oportunidade em que arguiu que o imóvel objeto da lide pertence ao patrimônio da União, sendo considerada "terras de marinha", a qual é ocupada, em sua maior parte, por Elisiário Pires, o qual possui Certidão de Ocupação expedida pelo Departamento do Patrimônio da União, de modo que o requerido é possuir de uma parte menor, também pertencente à União. Afirmou, outrossim, que a corré é filha de Elisiário e nunca residiu no local como afirmam os autores, de modo que ela residia em outro terreno, em imóvel diverso. Ao final, reforçou que mantém posse de boa-fé em área do patrimônio da União, cuja maior parte é ocupada de forma mansa e ininterrupta por Elisiário Pires, com a devida certidão de ocupação expedida pelo DPU. Houve réplica (evento 290, PET39 - evento 290, PET42). Procuração do réu H. F. juntada no evento 290, PET48 - evento 290, PET49. A ré M. D. L. P. L. foi novamente citada (evento 290, PET53 - evento 290, PET54) e permaneceu inerte (evento 290, PET55). Em decisão de saneamento (evento 290, PET56 - evento 290, PET57), foi deferida a produção de provas documental (representada pelos documentos já acostados aos autos e de outros cuja juntada seja deferida), pericial - para a qual foi nomeado profissional para a confecção do exame -, depoimento pessoal e testemunhal. Quesitos pela parte autora no evento 290, PET60. O profissional declinou da nomeação (evento 290, PET74), sendo, então, nomeado outro em substituição (evento 290, PET75). Proposta de honorários no evento 290, PET79 - evento 290, PET84, com a qual concordou a parte autora (evento 290, PET91). A parte ré, por sua vez, não se manifestou (evento 290, PET92 - evento 290, PET93). Determinada, então, a intimação das partes para pagamento dos honorários periciais (evento 290, PET95), o que foi feito somente pela parte autora (evento 290, PET100 - evento 290, PET101). A considerar que a parte ré não efetuou o pagamento dos honorários, restando prejudicada a realização do exame técnico, a parte autora requereu o levantamento dos valores que depositou (evento 290, PET109), o que foi deferido por intermédio do alvará judicial expedido no evento 290, PET110. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2008, que não se realizou. B. A. requereu a sua habilitação no polo ativo da demanda, tendo em vista que o imóvel objeto do litígio passou a ser de sua propriedade por encontrar-se em seu quinhão hereditário, haja vista o falecimento da genitora (evento 290, PET124 - evento 290, PET126). Deferida a habilitação e determinada a intimação das partes para manifestação (evento 290, PET128). A requerente B. A. pugnou pela procedência do feito (evento 290, PET137). No entanto, em decisão proferida no evento 290, PET139, manteve-se a necessidade de realização de prova pericial, agora ex officio, bem como o profissional anteriormente nomeado. Foi determinada, assim, a intimação da parte autora para o depósito integral dos honorários e para manifestar-se quanto ao interesse na prova oral. Consignou-se, ainda, que os embargos de terceiro anteriormente opostos, reunidos a este feito para instrução e julgamento conjuntos, findou sem conhecimento do mérito. Certificada a oposição de novos embargos de terceiro, autuados sob o n. 0004939-45.2009.8.24.0040 (evento 290, PET143). A requerente Bárbara informou que o imóvel objeto da presente demanda vem sofrendo turbações constantes, uma vez que agora conta com imóvel de dois pavimentos e um outro construído na parte superior. Assim, requereu a expedição de mandado para embargo das obras (evento 290, PET145), o que foi indeferido (evento 290, PET147). Em seguida, a requerente Bárbara indicou assistente técnico e apresentou quesitos (evento 290, PET151 - evento 290, PET153). O perito apresentou proposta atualizada de honorários (evento 290, PET155 - evento 290, PET158), cujos valores foram depositados pela parte autora no evento 290, PET165 - evento 290, PET166. A requerente Bárbara noticiou a juntada de planta da área sob litígio (evento 290, PET170 - evento 290, PET174). Designada data para a realização de vistoria pelo perito e coleta de dados/informações para instrução do laudo pericial (evento 290, PET186). Quesitos suplementares pela requerente Bárbara no evento 290, PET189. O laudo pericial e documentos que o instruem foram juntados no evento 290, PET192 - evento 290, PET237. A requerente B. A. manifestou-se quanto ao conteúdo do exame técnico e juntou parecer do assistente técnico. Ainda, pugnou pelo depoimento pessoal da parte ré e pela oitiva das testemunhas a serem arroladas oportunamente (evento 290, PET241 - evento 290, PET248). Foi, então, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de março de 2015 (evento 290, PET255). A requerente Bárbara indicou informante a ser ouvido em audiência (evento 290, PET264). Os embargantes, por sua vez, informaram que não foram intimados da data da realização da perícia, o que os impediu de acompanhar a prova técnica, bem como que não foram intimados para manifestação do laudo, motivo pelo qual pugnaram pela anulação do exame técnico (evento 290, PET269). Em novo decisum (evento 290, PET270 - evento 290, PET273), foi mantido o laudo pericial e declarados nulos somente os atos processuais praticados após a perícia, de modo a proceder a nova intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Ainda, foi conferido prazo à parte autora para apresentar a certidão de óbito de J. V. e requerer a habilitação dos herdeiros. Foi, ademais, cancelada a audiência aprazada para o dia 17/03/2015. A requerida M. D. L. P. L. juntou procuração nos autos e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 290, PET275 - evento 290, PET277). Manifestação da parte autora sobre as provas angariadas aos autos aportou no evento 290, PET280 - evento 290, PET284. Pedido de habilitação da viúva meeira e dos herdeiros de J. V. aportou no evento 290, PET286 - evento 290, PET296. A ré M. D. L. P. L. manifestou-se sobre o laudo pericial, juntou documentos para utilização como prova emprestada e requereu a intimação da União para manifestar-se nos autos (evento 290, PET300 - evento 290, PET306). A parte embargante (embargos de terceiro), do mesmo modo, requereu a utilização de prova emprestada e a citação/intimação da União (evento 290, PET309 - evento 290, PET314). Nova manifestação da parte autora foi juntada no evento 290, PET319 - evento 290, PET322, por meio da qual teceu considerações a respeito da prova angariada aos autos e pugnou pela improcedência dos embargos e procedência a presente demanda. Determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 290, PET323). A parte embargante entendeu que o feito comporta julgamento antecipado da lide. De toda sorte, requereu a oitiva de testemunhas e a citação/intimação da CELESC e da União. Ademais, acostou documentos (evento 290, PET327 - evento 290, PET343). A parte autora, então, apresentou resposta (evento 290, PET345 - evento 290, PET349), ocasião em que requereu a concessão da tutela de evidência, a fim de que seja deferida a liminar de reintegração de posse e cassada a suspensão da liminar anteriormente deferida. A parte ré reiterou o pedido de utilização de prova emprestada, requereu a intimação da União e apresentou rol de testemunhas (evento 290, PET352 - evento 290, PET362). Realizadas audiências de instrução em conjunto com os embargos de terceiros conexos (evento 290, PET364; evento 290, PET372 - evento 290, PET373; e evento 350, TERMOAUD1). Deferida, ademais, a utilização de prova emprestada e indeferido o pedido de intimação da União, porquanto esta já se manifestou nos autos apensos, informando inexistir interesse em ambos os processos evento 290, PET365. A parte autora e a parte ré apresentaram alegações finais, respectivamente, no evento 359, ALEGAÇÕES1 e no evento 363, ALEGAÇÕES1. A considerar que o bem se encontra em terreno de marinha e com o propósito de definir a competência jurisdicional, foi determinada a intimação da União para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar seu interesse jurídico na tramitação do feito. Foi, ainda, determinada a intimação do Ministério Público Federal (evento 366, DESPADEC1). Regularmente intimada, a União teceu considerações sobre os Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs) da área debatida e esclareceu que "ainda que possa haver intersecção da área com terrenos de marinha, o julgamento da demanda não terá o condão de alterar eventual dominialidade da União, razão pela qual não se mostra presente interesse jurídico para nela atuar" (evento 401, PET1). Oficiado (evento 402, EMAIL1 e evento 404, EMAIL1), o Ministério Público Federal não se manifestou. Das informações prestadas pela União, as partes manifestaram-se no evento 420, PET1 e no evento 423, PET1. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o benefício da justiça gratuita não se estende aos sucessores dos postulantes originários (TJSC, Apelação n. 0300800-79.2018.8.24.0001, Rela. Desembargadora Soraua Nunes Lins, j. 30/01/2025) e que esses, quando dos pedidos de habilitação, não formularam o pedido em questão (evento 290, PET124 e evento 290, PET286) e tampouco juntaram documentos atestando a hipossuficiência financeira, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa. Quanto aos honorários advocatícios, a considerar que o proveito econômico é inestimável, que o valor da causa é baixo, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço, arbitro-os, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 438, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois não considerou adequadamente os efeitos jurídicos da revelia da ré Maria de Lourdes, que, embora regularmente citada, permaneceu inerte; (ii) a decisão recorrida vai de encontro ao devido processo legal, pois o juízo deixou de fundamentar claramente por que os fatos alegados na inicial não foram presumidos verdadeiros; (iii) os documentos apresentados pelos apelantes instruem a petição inicial com verossimilhança, tornando aplicável a tutela da evidência; (iv) a ré revel, Sra. Maria de Lourdes, demonstrou atuação contraditória ao figurar ativamente como representante legal nos Embargos de Terceiros opostos por sua filha; (v) este comportamento processual evidencia ciência inequívoca da lide e viola o princípio da boa-fé objetiva; (vi) o negócio jurídico que embasa a ocupação da ré é absolutamente nulo; (vii) o imóvel foi alienado à ré pelo Sr. Jeferson Rabello, que, por sua vez, o adquiriu do Sr. Jorge Albino; (viii) contudo, o Sr. Jorge Albino era mero locatário dos autores, conforme contrato de locação anexado e depoimento, não possuindo, portanto, poderes para vendê-lo; (ix) a nulidade absoluta do negócio jurídico subsequente decorre da ausência de legitimidade dominial; (x) a prova pericial revelou que os ocupantes extrapolaram a área constante no RIP (Registro Imobiliário Patrimonial) concedido pela União; (xi) a matrícula dos apelantes deve prevalecer, visto que foi confirmado que a região não possui delimitação oficial de área de marinha; (xii) a concessão de ocupação emitida pela SPU afronta a legislação ambiental vigente à época; (xiii) o ato administrativo que originou o RIP deve ser declarado nulo; e (xiv) os apelantes obtiveram êxito em demandas possessórias idênticas, relativas a imóveis vizinhos e com identidade de autores, o que reforça a segurança jurídica. Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 455, CONTRAZAP1, origem), momento que aventou-se preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. No exercício da admissibilidade, algumas observações. Em contrarrazões, M. D. L. P. L. e H. F. aventaram preliminarmente a ausência de dialeticidade do recurso, ao argumento de que este é mera repetição das alegações finais e não impugna expressamente o decisum recorrido. No entanto, ainda que a apelação contenha uma síntese dos fatos que remonta à inicial e às alegações finais, os apelantes apresentaram pontos específicos que demonstram o desacerto da decisão de primeiro grau, abordando diretamente as conclusões da sentença sobre a revelia, a validade do contrato de locação, a prova pericial e a questão da área de marinha. A apresentação desses fundamentos, mesmo que em parte reitere posições anteriores, cumpre a função de atacar a decisão recorrida. A propósito, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PRETENSÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO.  PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 5004418-03.2021.8.24.0005, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023). Assim, rechaço a prefacial aventada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, o recurso não deve ser provido. Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse, por entender não ter sido demonstrada a posse anterior dos requerentes. Em síntese, defendem a comprovação da posse anterior ao esbulho, a necessidade de aplicação dos efeitos da revelia à ré Maria, a invalidade do contrato de alienação firmado pelos requeridos, pois realizado por pessoa que não possuía poderes para promover a venda da área, e a pertinência da discussão sobre a natureza da área de marinha. Pois bem. Dos autos, evidencio que a presente ação de reintegração de posse foi ajuizada em 1995 por Georgios Damianos Andreadis e Jean Vardarama em face de Maria Lourdes Pires Leandro e H. F., sob alegada invasão de área de 1.200m², de sua propriedade, situada no bairro Portinho em Laguna. Acerca da reintegração de posse, o Código de Processo Civil determina: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Necessário esclarecer, logo de início, que a posse é questão de fato, manifestando-se no mundo de forma concreta, jamais meramente formal. Logo, somente cumpre com seu ônus a parte autora que traz aos autos provas firmes da prática de atos concretos da posse, ou seja, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, ao ingressar com ação possessória, deve o autor demonstrar que “tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (previsão semelhante era prevista no art. 485 do CC/16: “Considera-se possuir todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”). Por sua vez, os poderes inerentes à propriedade encontram-se elencados no art. 1.228 do Código Civil (antigo art. 524 do CC/16), o qual dispõe que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Todavia, não se pode tomar um fenômeno jurídico pelo outro, vale dizer, posse e propriedade não se confundem, ainda que o direito à posse esteja contido na propriedade. A posse, conforme já apontado acima, manifesta-se pela demonstração de poder de fato do sujeito sobre o bem; já a propriedade de bens imóveis, em nosso ordenamento jurídico, conta com atributo intrínseco de sua publicidade, sendo proprietário somente aquele que conta com a titularidade do bem junto ao registro imobiliário (art. 1.245 do CC/02/ art. 530 do CC/16). Tal distinção toma relevância à medida em que, não raro, a parte autora propõe a ação possessória acreditando ser a posse efeito automático e indissociável da propriedade e, portanto, bastaria a sua alegação e a apresentação da matrícula do bem para a procedência da actio. Contudo, a legislação dispõe em sentido diametralmente oposto no art. 1.210, § 2º: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa” (art. 505, primeira parte, do CC/16). No caso dos autos, vejo que os autores apresentaram inscrição imobiliária da área litigiosa (evento 290, PET12, origem) e defenderam preencher os requisitos necessários à reintegração da posse. Razão, todavia, não lhes assiste. Por celeridade processual e considerando que o contexto fático-probatório dos autos restou suficientemente analisado na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 425, SENT1, origem): [...] A par disso, entendo que a prova colhida durante o contraditório e a ampla defesa não demonstra a posse prévia da autora sobre a área litigiosa, tampouco os atos de esbulho praticados pela requerida. Antes, porém, de adentrar na análise da prova produzida nos autos, é oportuno acrescentar que aparecerão alguns sujeitos não qualificados nestes autos, mas que tiveram fundamental participação no contexto fático exposto na demanda -  Jorge João Albino, Jeferson Castro Rabelo, Jucélia Pires Leandro e Elisário Pires. Assim, para a melhor compreensão do conteúdo desta decisão, assim como das alegações das partes, sintetizo a participação das pessoas ora referidas da seguinte forma: (a) Jorge João Albino: segundo consta da petição inicial, a parte autora deu em locação a Jorge João Albino imóvel de sua propriedade e posse (contrato de locação firmado em 05/03/1993 - evento 290, PET13 - evento 290, PET14 destes autos); (b) Jeferson Castro Rabelo: também de acordo com a exordial, Jorge João Albino, de forma inexplicável, transferiu a Jeferson Castro Rabelo o imóvel que lhe foi dado em locação. Este imóvel, segundo a inicial foi transferido à ré Maria de Lourdes; (d) Jucélia Pires Leandro: é filha da requerida M. D. L. P. L. e, ao lado de seu pai, Pedro Henrique Leandro, opôs o embargos de terceiro n. 00004939-45.2009.8.24.0040; adquiriu de Jeferson Castro Rabelo, em conjunto com seu genitor, um terreno de marinha, com inscrição RIP n. 8185.0100450-90 (escritura pública de compra e venda, de 14/01/2005 - evento 214, PET19 - evento 214, PET21 dos embargos de terceiro em apenso; e Certidão de Transferência de Ocupação n. 921/04 / RIP n. 8185.0100450-90 - evento 214, PET22 dos embargos de terceiro em apenso); (c) Elisiário Pires: de acordo com a contestação apresentada pelo réu H. F. (evento 290, PET35 - evento 290, PET36), a maior parte das áreas objeto desta ação é ocupada por Elisário Pires, o qual, inclusive, possui Certidão de Ocupação expedida pelo Departamento do Patrimônio da União; Elisário, ademais, opôs embargos de terceiro em face dos postulantes originários, o qual, porém, foi extinto (autos n. 040.95.000519-3). É pai da requerida Maria de Lourdes. Passa-se, agora, à análise das provas produzidas. No curso da instrução processual, foi realizado exame pericial nos terrenos litigiosos por profissional de confiança deste juízo (evento 290, PET192 - evento 290, PET237). Os terrenos/imóveis cujas posses estão sendo reivindicadas pela parte autora foram assim ilustrados: O terreno indicado com o número “1” encontra-se ocupado pela ré M. D. L. P. L., enquanto o terreno “2” encontra-se desocupado, porém teve a sua posse exercida pelo réu H. F.; ambos encontram-se parcialmente situados em três áreas: Área “A” (matrícula n. 3.223); Área “B” (matrícula n. 12.174); e Área “C” (terreno de marinha).  Tanto a Área “A” quanto a Área “B”, ao menos quando do ajuizamento da presente demanda, encontravam-se registrados, desde os anos de  1980/1985, em nome de J. V. e Georgios Damianos Andreadis - postulantes originários (evento 290, PET8; evento 290, PET12; e evento 290, PET174). Nesse ponto, destaco que a presente demanda versa apenas sobre a posse dos terrenos descritos na exordial e sobre a existência de atos de esbulho sobre as mesmas áreas. Por esse motivo, a discussão sobre a propriedade das parcelas dos imóveis em litígio - que integram as matrículas ns. 3.223 e 12.174 - bem como a correspondência entre a situação registral e a que se encontra posta faticamente não comportam amplas digressões. Não se pode olvidar, nesse aspecto, que a apresentação do título de propriedade pode servir para a defesa da posse da área. No entanto, necessário o manejo, pela parte postulante, do instrumento processual adequado para a discussão da matéria com fundamento no exercício da propriedade. Esse, a propósito, é o entendimento da jurisprudência catarinense, que já definiu que a matrícula imobiliária, por si só, não se presta a demonstrar o requisito previsto no inciso I do art. 561 do CPC. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ADMISSIBILIDADE. ACIONANTE QUE ARGUMENTA A REVELIA DO ACIONADO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUE SERIA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JULGADOR SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL E RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO QUE MERECE APENAS PARCIAL CONHECIMENTO. 2. MÉRITO. REQUERENTE QUE SUSTENTA TER DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR DA ÁREA LITIGIOSA. PROPRIEDADE DA INTEGRALIDADE DO TERRENO AVENTADA. MANUTENÇÃO DE ANIMAIS NO IMÓVEL QUE DEMONSTRARIA A PRÁTICA DE ATOS DE DOMÍNIO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA POSSESSÓRIA QUE NÃO POSSUI ESPAÇO PARA ANÁLISE DA PROPRIEDADE. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 561, I, DO CPC. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO AUTOR QUE NÃO INDICAM A POSSE. ACIONANTE QUE NÃO POSTULOU A OITIVA DE TESTEMUNHAS. PLEITO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPÕE O ART. 373, I, DO CPC. RÉU QUE NOTICIOU A COMERCIALIZAÇÃO SUCESSIVA DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUE É MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300017-03.2015.8.24.0063, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 28/09/2023, grifei). A considerar a natureza exclusivamente possessória desta demanda, continuo a análise, sob essa ótima, da prova produzida nos autos. A área “1”, ocupada pela requerida M. D. L. P. L., notadamente a parcela situada em terreno de marinha, possui registro de ocupação emitido pela Secretaria de Patrimônio da União, em nome da filha da ré (Certidão de Transferência de Ocupação do RIP n. 81850100450-90 - evento 290, PET472 destes autos; e evento 214, PET26 do processo em apenso). Inexistem, por outro lado, registros de ocupação de áreas da marinha pela parte autora. A propósito, é essa a conclusão externada no exame técnico, o qual ainda explica como ocorre o registro de ocupação de imóveis pertencentes à União (evento 290, PET206 - item 4.3.1): Dentre os imóveis objetos, os autores alegam ter a posse de um terreno de marinha, com área de 6.578,00 m², localizado às margens da Lagoa de Santo Antônio (área C). Em se tratando de imóveis pertencentes à União, tais quais os terrenos de marinha, sua utilização por terceiros pode ser garantida por meio do regime de ocupação. Embora seja regime precário de ocupação, trata-se de uma forma de se promover a regularização da posse sobre o imóvel da União, e será deferida sempre que não houver interesse público na utilização do imóvel, e quando forem observadas as normas ambientais e posturas municipais aplicáveis. Para estes casos o ocupante do imóvel deve requerer sua inscrição como ocupante, realizar o pagamento da taxa de ocupação equivalente a 5% do valor do terreno ao ano, nos casos em que a inscrição seja posterior a 30/09/1988. Salienta-se que a ocupação de bens da União é remunerada pela taxa de ocupação, sem outorgar o título de propriedade. Dentre todos os elementos acostados aos autos não se verificou nenhum documento que comprove sua posse sobre os terrenos de marinha. As consultas realizadas ao sistema de cadastro dos imóveis da União me nome dos autores resultaram infrutíferas. Nenhum Registro de Imóvel Patrimonial (RIP) em nome dos autores foi encontrado. Por outro lado, as buscas realizadas nos nomes de Jucélia Pires Leandro e Elisiário Pires apontaram os mesmos como ocupantes de dois terrenos de marinha. Ou seja, a prova pericial produzida nos autos não serviu para confirmar a posse anterior exercida pela parte autora no terreno. Ademais, em se tratando a posse de questão de fato, incontestável que a prova testemunhal assume importante relevância para o deslinde da demanda. Nesse sentido, foi deferida, como prova emprestada, os depoimentos prestados nos autos dos embargos de terceiro n. 040.95.000519-3 (extinto), proposto por Elisiário Pires em desfavor dos postulantes originários. Transcrevo, portanto, o que declarou cada uma das testemunhas: Jairo Zabot (evento 290, PET354): [...] que conhece o embargante há 04 (quatro) anos; que o embargante reside no imóvel, a Rua Lauro Carneiro, bairro Progresso, há mais ou menos 01 (um) ano; que tem conhecimento de que o embargante adquiriu o imóvel de Jefferson Castro Rabello e, este, adquiriu de Jorge João Albino; que a casa onde reside o embargante é a que demonstra a fotografia de fls. 12; que o depoente reside há 150 metros do imóvel em litígio, esclarecendo que o embargado nunca teve a posse do mesmo. [...] João Antônio Lima (evento 290, PET355): [...] que o depoente reside há aproximadamente 250 metros do imóvel em litígio, há 13 (treze) anos; que o embargante reside no imóvel há mais ou menos 01 (um) ano; que a casa onde reside o embargante existe no local há mais ou menos 04 (quatro) anos; que no imóvel, antes do embargante, morava um Sr. Conhecido por Rafa; que não sabe se o embargante adquiriu o imóvel de referida pessoa; que não conhece o embargado; que conhece a filha do embargante, Maria de Lourdes, a qual está construindo há cerca de 150 metros da casa do embargante; pelo conhecimento que tem, a área é da Marinha, eis que está na margem da Lagoa Santo Antônio [...] que o embargante comprou o imóvel em litígio do Sr. “Jeffer”, o qual residia anteriormente no local. [...] Lourenço Manoel Antônio (evento 290, PET356): [...] que reside há aproximadamente 600 metros do local, há 18 (dezoito) anos; que o embargante reside no local há aproximadamente 02 (dois) anos; que o mesmo adquiriu o imóvel de uma pessoa conhecida por Jefferson; que moraram no local, também, as pessoas conhecidas por “Rafa” e “Jorge Padeiro”; que o imóvel do embargado fica ao lado do que está em litígio; que não sabe se a filha do embargante reside nas proximidades; [...] que o embargado nunca residiu no imóvel; que retificando declaração anterior, o depoente esclarece que a filha do embargante, Maria de Lourdes, reside a 300 metros, na mesma rua; que o imóvel é área de Marinha, ficando às margens da Lagoa. Nos embargos de terceiro em apenso também foi deferida a utilização de prova emprestada, merecendo destaque as declarações prestadas por Jeferson Castro Rabello (evento 214, PET241 - evento 214, PET242 dos autos n. 0004939-45.2009.8.24.0040): [...] o terreno em questão tinha 35 metros de frente por 20 de fundos; o Jorge Albino era quem morava no terreno e ele o deu para o depoente; o depoente recebeu o terreno com a promessa de que após a regularização na marinha ele ia pagar-lhe pela casa ali construída; o depoente passou a morar no terreno, o que fez por um ano e pouco, período em que conseguiu a regularização na marinha, obtendo certidão de ocupação; esteve na prefeitura municipal de Laguna para obter a escritura municipal, segundo orientação do pessoal do DPU; lá ficou sabendo que não poderia obter escritura porque o terreno pertencia ao Georgios Damianos; enquanto tramitava o processo no DPU o Gergio esteve na casa do depoente fazendo ameaças, inclusive na presença de policiais; o depoente mostrou os documentos que possuía ao delegado e não foi mais incomodado; o depoente dividiu aquele terreno em três lotes, sendo dois de 10X20 metros e um outro de 15x20 metros; este vendeu para a Maira de Lourdes Pires Leandro; um outro vendeu para o H. F. e um terceiro deu para o Manoel José conhecido por Nelsinho; pelo que ouviu falar o Jorge Albino morou no terreno antes do depoente por mais de cinco anos; o terreno faz fundos com a lagoa Santo Antonio; nunca foi molestado por Elisário Pires; não conhece Elisario, fez negócio com a Maria de Lourdes Pires e segundo sabe ela fez a compra para seu pai; nunca mais conversou com Jorge Albino, desconhecendo seu atual paradeiro. [...] Em audiências instrutórias realizadas em conjunto com a ação em apenso, foram ouvidas duas testemunhas e dois informantes (depoimentos juntados somente nos autos dos embargos de terceiro), os quais afirmaram: Ana Carla dos Santos Silva (ouvida como testemunha - evento 199, VÍDEO2 dos embargos de terceiro): Que é vizinha da embargante há 19 anos; Que quando chegou lá, morava como comodato, no terreno de Andreadis; Que seu pai conseguiu botar uma casinha lá para a testemunha morar; Que isso aconteceu em 1999; Que conheceu Maria de Lourdes; Que depois foi sabendo que ele (Andreadis) dizia que Maria de Lourdes havia pego o terreno dele; Que queriam que a testemunha fosse testemunha de Andradis, mas não quis pois eles já tinham muitas terras e não precisavam tomar a de Maria de Lourdes; Que Maria de Lourdes dizia que comprou o terreno de outra pessoa; Que não sabe dizer de quem ela comprou; Que quando chegou ao local, a casa de Maria de Lourdes era cercada; Que nunca entrou na casa dela, mas a residência era pequena; Que ela ainda mora no local; [...] (grifei) Damianos Andreadis (ouvido como informante - evento 199, VÍDEO1 dos embargos de terceiro): que, especificamente nesse imóvel, havia uma casa de madeira; que a casa era “nossa”, que o terreno estava cercado; Que alugaram a casa para Jorge João Albino, o qual colocou uma “igrejinha” evangélica nessa casa; Que em seguida, ele vendeu para Jeferson de Castro Rabello; Que não conhece Jeferson; Que Jeferson dividiu o terreno em dois, que mais para frente ficaram sabendo que “Pedrinho” comprou uma metade e a outra metade foi adquirida por H. F.; Que a partir disso ingressaram com ação de reintegração de posse; Que a divisão do terreno foi um pouco antes do ingresso da ação; Que “Carla” é filha do “Seu Carlinhos”, que trabalhou muitos anos com seu pai; Que Carlinhos perguntou se tinha como botar uma casinha no imóvel para deixar a filha dele morando por um tempo, pois ela não tinha onde morar; Que cederam a área e pagaram um frete para colocar a casa lá, e fizeram um contrato de comodato com Carlinhos; Que alguns anos depois Carlinhos faleceu e, por gratidão, venderam para Ana Carla, por um valor simbólico, aquela casa onde ela mora hoje; Que teve conhecimento de que Jeferson vendeu para dona Maria de Lourdes; Foi essa a sequência: Jorge João Albino, Jeferson Rabello e depois a dona Maria de Lourdes; Que depois que vendeu, Jorge não permaneceu no local, ele “sumiu”; Que ninguém também acha o Jeferson Rabello; [...] (grifei) Hilário Pereira (ouvido como testemunha - evento 279, VÍDEO1 dos embargos de terceiro): Que a área está situada em frente ao loteamento do Dr. Prudêncio; Que Valdemar, na época, estava vendendo para Jean, e botou junto com o senhor Jorge; Que Jean, na época, comprou de Valdemar, e perguntou à testemunha se poderia fazer a inscrição de ocupação; Que então conversou com Antonio Cook, topógrafo na prefeitura de Laguna; Que Valdemar recente tinha vendido esse terreno, em 1978/1979; Que ao demarcar, constataram que havia torre da Celesc e mais uma pessoa; Que depois tinha o senhor Pedro; E que depois tinha o Heriberto; Que disse para Jean que não daria para legalizar, pois havia gente lá; Que os títulos são de origem de Valdemar que vem da prefeitura, os quais são questionáveis pois confrontam com lagoa; Que os títulos que possuem são passíveis de anulação (escritura que a prefeitura dava); Que orientou a verificar se os títulos passaram por processo, pois os títulos da prefeitura eram dados de forma precária; Que consegue fazer a inscrição na SPU mesmo sem a matrícula do imóvel, mas somente com a certidão (pois não existe matrícula em cima de terreno de marinha); Que hoje todos os terrenos da linha pré-mar é terreno da SPU; Que não há terreno municipal; Que Jorge não pediu a inscrição do terreno junto ao SPU; Que a SPU dá uma inscrição em caráter precário, que é de uso; Que se o SPU tivesse dado a inscrição do ocupação, não haveria necessidade na reintegração de posse; Que na época em que vistoriou o imóvel foi em 1984/1985; Que na época conversou com ele, com Maria de Lourdes e com Heriberto; Que Maria de Lourdes havia dito que o terreno era dela, que ela havia adquirido; Que Jean pediu para legalizar a parte de trás; Que era naquela área que estavam as residências de Maria de Lourdes e Heriberto; Que recomendou ao Jean não avançar nas terras que não eram dele; Que a residência de Maria de Lourdes era cercada; Que ela ocupava o terreno até a lagoa; [...] (grifei) Janete Leandro de Bairros (ouvida como informante - evento 279, VÍDEO2 dos embargos de terceiro): Que é filha de Pedro Henrique e da ré Maria de Lourdes); Que o imóvel onde seu pai reside é de marinha; Que sua família tem registro na SPU; Que foi registrado em 2004, salvo engano; Que sua irmã e seu pai pagam IPTU; Que seus pais moraram sempre no local; Que não chegou a conhecer Barbara e Jorge Andreadis; Que ao lado de sua casa morava Índio, Carla e, ao lado, era de Jorge Andreadis e agora pertence ao filho dele, Damianos Andreadis; Que ao lado da casa tem uma senhora chamada dona Simone, depois Carla e depois não há mais ninguém; Que Jeferson residiu no local muitos anos antes de fazer negociação com sua família; Que antes do seu pai morar naquele local, sua família morou no Rio Grande do Sul; Que antes de residirem ali, também moraram em outro imóvel na mesma rua; Que Jucélia é sua irmã; Que nasceu em Laguna; Que a sua família se mudou para o Rio Grande do Sul, mas depois voltaram para Laguna; Que inicialmente moraram em outro endereço situado na mesma rua; Que esse terreno foi comprado quando seus pais ainda estavam no Rio Grande do Sul (que já tinha casa fixada); Quem veio a morar inicialmente na época foi seus pais e sua irmã mais nova (de nome Juliana); Que acredita que nessa época tinha entre 20 e 25 anos; Que quando compraram o imóvel onde residem hoje, já tinha uma casa (de madeira); Que com o passar dos anos, eles construíram outra casa de alvenaria; Que depois desmancharam a casa mais antiga e aumentaram a de alvenaria; Que essa casa os pais adquiriram de Jeferson; Que não participou da negociação; Que quando eles passaram a residir no imóvel, sua irmã mais nova tinha 11/12/13 anos (ela é de 1981); Que ela já tinha uns 11/12 anos quando ela foi morar lá; Que então foram morar em 1991/1992 no imóvel; Que sabe que a família de Georgios Andreadis disse que o terreno era de propriedade deles; Que o imóvel é murado; Que esse muro que divide com Heriberto foi construído juntamente com este; Que Heriberto foi vizinho de seus pais, mas acredita que ele fez uma negociação do terreno; Que ao lado de seus pais hoje não mora ninguém; Que Jucélia mora hoje em São Paulo; Que seus pais continuam morando no local; [...] (grifei). A prova coligida nestes autos e na demanda em apenso (embargos de terceiro), como se observa, não foi convincente no sentido de que a parte autora exercia a sua posse e que somente deixou de fazê-lo por atos de esbulho praticados pela parte ré. O conjunto probante, aliás, traz relatos contraditórios, não sendo possível atestar, com a certeza que se faz necessária em ação em que se discute a posse, que essa era, de fato, exercida pela parte autora nos terrenos que estão sendo reivindicados. Não se pode ignorar que o postulante originário (Georgios Damianos Andreadis) formalizou, em 05 de março de 1993, contrato de locação com Jorge João Albino referente a imóvel daquela localidade (evento 290, PET13 - evento 290, PET14). O instrumento negocial, no entanto, é bastante sucinto, de modo que não menciona com precisão o imóvel objeto do contrato de locação, como se observa do item IV: A par disso, não há como concluir, sem sombra de dúvidas, que o terreno objeto de locação a Jorge João Albino é o mesmo que foi transferido a Jeferson Castro Rabelo e posteriormente dividido e vendido/repassado aos demandados Maria de Lourdes e Heriberto, até mesmo porque, nos terrenos, estavam inseridos um total de 17 (dezessete) residência, como constatado no exame técnico (evento 290, PET192 - evento 290, PET237). O próprio laudo apontou a existência de dúvidas nesse sentido, consoante transcrevo abaixo: 3 É certo afirmar que os autores locaram parte do seu imóvel ao Sr. Jorge João Albino, conforme recibo às fls. 12. É possível descrever exatamente a posição do imóvel local, em quais das áreas dos autores está a mesma? RESPOSTA: De acordo com documento de fl. 12 dos autos, Georgio Damianos Andreadis locou um imóvel situado na rua Lauro Carneiro (mesma rua da residência do réu), sem número, à Jorge Albino. Ainda de acordo com o referido documento, uma reforma ao imóvel seria realizada como forme de pagamento do aluguel. São estas as únicas informações que o documento fornece. Não há número que identifique a casa, nem mapas ou qualquer outra menção que possibilite reconhecer qual o imóvel teria sido locado. [...] O imóvel antes ocupado por Jefferson Castro Rabello, no tocante à parte inserida em terreno da marinha (propriedade da União), foi objeto de emissão, pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), da Certidão de Inscrição de Ocupação n. 426/94. O referido documento, a priori, foi emitido em 23/05/1994, ou seja, aproximadamente 01 (um) ano antes do ingresso desta ação de reintegração de posse (protocolada em 15/05/1995). Válido acrescentar que o pedido de inscrição na SPU remonta ao ano de 1993 (evento 290, PET387 e seguintes) e faz alusão ao ano de 1988 como início da ocupação, tanto é que a respectiva taxa foi calculada a partir de tal período (evento 290, PET405; evento 290, PET413 e evento 290, PET415). Assim, há indicativos de que Jefferson Castro Rabello já se encontrava na posse do terreno muito antes do ajuizamento desta demanda, tendo somente alienado/repassado aos demandados em momento posterior. Ademais, em que pese a formalização da transferência de ocupação junto à SPA tenha ocorrido somente no ano de 2004 (evento 290, PET467; evento 290, PET471; e evento 290, PET472), as provas constantes dos autos indicam que a posse dos demandados iniciou entre os anos de 1991 a 1995, em continuação àquela que já vinha sendo exercida por Jeferson Castro Rabello. Nesse sentido, em relação à parcela que vinha sendo ocupada pelos demandados, a parte autora não logrou êxito em comprovar que estava na posse do terreno, a qual somente deixou de exercê-la por atos praticados pelos réus. É oportuno destacar, ainda, que o fato de a ré Maria de Lourdes não ter sido citada em 1997 (evento 290, PET32), por encontrar-se na cidade de Porto Alegre/RS, não atesta que ela não estava exercendo a posse do imóvel, ao contrário do sustentado pela parte autora no curso da demanda. Ao adverso disso, é possível constatar que esta somente não se encontrava no terreno provisoriamente, já que localizada no imóvel, por Oficial de Justiça, em outras duas oportunidades - uma em 1995 (evento 290, PET24) e outra em 1999 (evento 290, PET54); ou seja, antes e depois de sua ida ao Rio Grande do Sul. A par das provas colacionadas aos autos, ainda, não verifiquei indicativos de má-fé por parte dos demandados no exercício da posse e tampouco a ocorrência de esbulho, haja vista a ausência de informações concretas de que a posse dos demandados tenha sido exercida de forma violenta, clandestina ou precária. Nesse contexto, o artigo 1.200 do Código Civil dispõe que “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Com a finalidade de explicar os conceitos acima citados, oportuno transcrever as definições de Orlando Gomes (in Direitos Reais, 21 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 49): Pose violenta é a que se adquire pela força. Obtém-se pela prática de atos materiais irresistíveis. Sem violência física, não há posse dessa qualidade. A posse é a vinculação da coisa à pessoa, podendo ser conseguida pela força, contra a vontade do possuidor, que cede, e é desapossado. [...] Entendem, contudo, alguns civilistas que não há razão para restringir a violência, na posse, ao seu sentido material, Admitem que a posse é também violenta quando alguém é desapossado por vis compulsiva, como, por exemplo, quando sofre ameaça que lhe infunde fundado temor de dano. Posse clandestina é a que se adquire às ocultas. O possuidor a obtém usando de artifícios para iludir o que tem a posse, ou agindo às escondidas. Assim, aquele que, à noite, muda a cerca divisória de seu terreno, apropriando-se de parte do prédio vizinho. Posse precária é a que se adquire por abuso de confiança. [...]  Da análise dos autos, portanto, não se pode extrair que a parte ré tenha adquirido a posse do imóvel em debate, utilizando-se de qualquer um dos artifícios acima mencionados. O TJSC, em caso similar, já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL DESDE MEADOS DE 1997, MEDIANTE CONTRATO VERBAL. QUESTÃO DISCUTIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, EM TRAMITAÇÃO. DECLARAÇÕES DE VIZINHOS A CONFIRMAR A NARRATIVA APRESENTADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A POSSE EXERCIDA É VIOLENTA OU CLANDESTINA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DOS AGRAVANTES NO IMÓVEL QUE SE IMPÕE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003992-28.2018.8.24.0000, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 01/10/2019, grifei). A inexistência de provas concretas a respeito da posse anterior do imóvel pela parte autora, aliado ao fato de que a presente demanda, como exposto, não se presta a discutir o domínio/propriedade dos terrenos, bem como à míngua de demonstração de que a posse da parte ré foi e/ou está sendo exercida com má-fé, ou que tenha sido violenta, clandestina ou precária, conduz à improcedência da demanda. Destaco que, conforme explicitado pormenorizadamente acima, apesar de os autores apresentarem contrato de locação formalizado com Jorge João Albino em 1993 (evento 290, PET13 e evento 290, PET14, origem), o documento não indica a localização do imóvel. Diante dessa omissão, restou inviável aferir - mesmo com produção de prova técnica - qual seria a localização do bem e, também, se esse correspondia aos imóveis adquiridos pelos réus.  Outrossim, os apelantes sustentam que a perícia revelou ocupação além da área concedida pelo Registro de Imóvel Patrimonial (RIP) e que a concessão de ocupação pela SPU afronta a legislação ambiental, devendo ser declarada nula, com prevalência da matrícula dos Apelantes. No entanto, considerando que a ação possui natureza possessória, a qual visa proteger a posse como um estado de fato, em face de esbulho, a discussão principal não recai sobre o direito de propriedade (domínio) do imóvel, mas sim sobre quem exercia a posse fática e se houve a sua turbação ou esbulho. A alegação de que o imóvel se situa em terreno de marinha e que o RIP seria nulo por violar a legislação ambiental introduz uma discussão de natureza dominial ou administrativa, que extrapola os limites cognitivos da presente ação de reintegração de posse. Além disso, a própria a União, quando intimada, manifestou expressamente que não possuía interesse jurídico na demanda, pois “o julgamento da demanda não terá o condão de alterar eventual dominialidade da União, razão pela qual não se mostra presente interesse jurídico para nela atuar” (evento 401, PET1, origem). A validade ou invalidade de um ato administrativo de concessão de ocupação pela SPU, ou sua conformidade com a legislação ambiental, são questões que devem ser discutidas em ações próprias, com a participação dos órgãos competentes e sob o rito adequado, que permitam a análise aprofundada da matéria de direito público e ambiental. Não é possível, em uma ação possessória, declarar a nulidade de atos administrativos ou de registros de ocupação com base nesses fundamentos, sob pena de desvirtuar a natureza da demanda e violar o devido processo legal. Desse modo, a insurgência, igualmente, não encontra espaço para acolhimento. Quanto à impugnação quanto à não aplicação dos efeitos da revelia à requerida Maria, considerando que o réu H. F. apresentou contestação, questionando os fatos e o direito alegado pelos apelantes, a contestação de um dos litisconsortes passivos impede a presunção absoluta de veracidade dos fatos em relação à ré M. D. L. P. L.. Assim, não há incorreção do decisum quanto a esse particular. Nesse cenário, portanto, não comprovada a posse anterior pelos demandantes, forçoso o desprovimento do recurso. 3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem. Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em R$ 1.500,00 (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em R$ 5.500,00. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000518-03.1995.8.24.0040/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000518-03.1995.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de reintegração de posse julgada improcedente, por ausência de comprovação da posse anterior da parte autora. A parte autora interpôs recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, aventada em contrarrazões; (ii) Verificar a aplicabilidade e os efeitos da revelia de uma das partes rés, ante a apresentação de contestação pelo outro litisconsorte; (iii) Aferir o preenchimento dos requisitos da ação de reintegração de posse, notadamente a comprovação da posse anterior pela parte autora e o esbulho praticado pela parte ré; (iv) Avaliar a pertinência da discussão sobre a natureza da área (terreno de marinha) e a validade do ato administrativo de concessão de ocupação (Registro Imobiliário Patrimonial) em sede de ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois, embora o recurso reitere argumentos anteriores, apresenta pontos específicos que atacam os fundamentos da sentença recorrida, cumprindo a função de atacar a decisão; (ii) A revelia de uma das partes rés não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, quando o outro litisconsorte passivo apresenta contestação impugnando os fatos; (iii) A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse (art. 561, CPC). A posse é uma questão de fato e não se confunde com a propriedade, sendo a matrícula do imóvel, por si só, insuficiente para comprovar o exercício fático da posse. No caso, o conjunto fático-probatório (pericial e testemunhal) não demonstrou de forma convincente a posse prévia da parte autora sobre a área litigiosa, nem os atos de esbulho; (iv) A discussão sobre a natureza da área (terreno de marinha) e a eventual nulidade de ato administrativo (Registro de Imóvel Patrimonial - RIP) por suposta afronta à legislação ambiental são matérias de natureza dominial ou administrativa que extrapolam os limites cognitivos da ação possessória, que se restringe à proteção do fato da posse. Ademais, a União manifestou expressamente a ausência de interesse jurídico na demanda. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Fixados honorários recursais. Dispositivos citados: CC/16: art. 485; 505, primeira parte; 524; 530; CC/02: art. 1.196; 1.200; 1.210, § 2°; 1.228; 1.245; CPC: art. 85, § 8° e 11; 560; 561. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 5004418-03.2021.8.24.0005, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023; TJSC, Apelação n. 0300017-03.2015.8.24.0063, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 28/09/2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003992-28.2018.8.24.0000, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 01/10/2019; Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Fixo honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036141v6 e do código CRC b7597d51. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:59     0000518-03.1995.8.24.0040 7036141 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 0000518-03.1995.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. FIXO HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas